DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL HILDEBRANDE LUCAS em que se aponta como… — HC HC 1025240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL HILDEBRANDE LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
- Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL HILDEBRANDE LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0001816-41.2024.8.16.0006).
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, 29 e 73, todos do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos. Eis as ementas dos referidos julgados (e-STJ fls. 14 e 15 e 8):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - AGRAVANTES - CIÚMES COMO MOTIVO TORPE - ATRATIVO DO ACUSADO AO LOCAL DOS FATOS POR MENSAGEM DA CORRÉ - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de cerceamento de defesa em decorrência da não abertura de novo prazo para a localização de testemunhas arroladas pela defesa foi afastada, considerando-se que todas as diligências cabíveis para a localização das referidas testemunhas foram devidamente realizadas, sendo incumbência da parte requerente a atualização dos respectivos endereços. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não se tratando de juízo condenatório, mas de mera admissibilidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri. 3. Havendo nos autos elementos que demonstram a presença de indícios de autoria, conforme previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, correta a decisão de pronúncia.
I. CASO EM EXAME
1.1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rafael Hildebrande Lucas pela prática de homicídio qualificado tentado contra Vanderson André Sprigo, devido a disparos de arma de fogo motivados por ciúmes. O réu, em coautoria com sua companheira, Daniele dos Santos Bilozor, teria atraído a vítima ao local por meio de dissimulação, efetuando disparos que atingiram Vanderson e também Ana Clara Santos de Andrade, que estava nas proximidades.
1.2. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de duas testemunhas requeridas pela Defesa, o juízo de primeiro grau indeferiu novo prazo e proferiu a decisão de pronúncia, levando o réu a interpor recurso em sentido estrito.
1.3. Em suas razões, a Defesa
[trecho intermediário suprimido]
havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não há que se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP.
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5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 381.524/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018, grifei.)
De mais a mais, tendo a Corte de origem destacado que, "no Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (mov. 2.46), o reconhecedor, "após proceder minuciosa observação apontou, com certeza, para a fotografia contendo: RAFAEL HILDEBRANDE LUCAS", como sendo o autor dos disparos", não se mostra cabível a revisão do auto de reconhecimento realizado, nos moldes em que trazida a demanda, dados os estreitos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.