DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHON SAYMON AVELINO SI… — HC HC 1025243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHON SAYMON AVELINO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- O paciente foi preso em flagrante em 11 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa sustenta que: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos; (ii) a pequena quantidade de droga apreendida (9,95g de cocaína) e a presença de balança de precisão não justificam a privação antecipada da liberdade; (iii) o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita; (iv) ausência de intenção de fuga.
Resultado indicado
Recurso provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHON SAYMON AVELINO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.25.248682-4/000.
O paciente foi preso em flagrante em 11 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa sustenta que: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos; (ii) a pequena quantidade de droga apreendida (9,95g de cocaína) e a presença de balança de precisão não justificam a privação antecipada da liberdade; (iii) o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita; (iv) ausência de intenção de fuga. Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O pleito liminar foi indeferido (fls. 46/47).
As informações foram prestadas (fls. 49/52).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 58/59).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido em habeas corpus, em substituição a recurso próprio (recurso ordinário em habeas corpus). Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 -
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, sendo reincidente específico, o mesmo não se aplica ao recorrente, ao que consta, primário e de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
5. Não obstante, diante das mensagens apreendidas em seu celular, bem como posse de balança de precisão, indicadores da comercialização ilícita, cabível a fixação de medidas cautelares alternativas, de modo a preservar minimamente a ordem pública.
6. Recurso provido.
(RHC n. 140.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).
Não vislumbro, portanto, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício pelo §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.