ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Hipótese na qual a Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para justificar a abordagem pessoal do agravante, diante da prévia notícia de tráfico de drogas e envolvimento em homicídio, e do comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NOTÍCIA CIRCUNSTANCIADA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual a Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para justificar a abordagem pessoal do agravante, diante da prévia notícia de tráfico de drogas e envolvimento em homicídio, e do comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura.
3. Não há sustentação a respeito da alegada incursão irregular no domicílio, tendo em vista que os policiais descreveram que o agravante foi abordado ainda do lado de fora da residência. Já a versão do próprio acusado foi que ele teria franqueado acesso aos agentes e indicado o local onde estariam os entorpecentes. Em ambos os casos, não há que se falar em nulidade.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDO PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal n. 2038240-87.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9):
REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA Os autos indicam a existência de fundadas razões para o ingresso da força policial no domicílio do ora peticionário, diante da notícia anterior do comércio espúrio e do comportamento
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
7. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: ""1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e comportamento suspeito do abordado. 3. A fuga do suspeito ao avistar a polícia justifica a abordagem sem necessidade de mandado judicial".
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.735.276/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Dessa forma, não trouxe o agravante fundamentos novos capazes de infirmar os termos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.