DECISÃO RODRIGO PEREIRA BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1025246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO PEREIRA BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 06/12/2024, sob a acusação de tráfico de drogas.
- Alega que há excesso de prazo na formação da culpa e cerceamento de defesa, pois o acesso às provas digitais foi parcial e fragmentado, o que compromete a paridade de armas.
- Aduz o impetrante que a cautelar não foi reavaliada no prazo nonagesimal.
Resultado indicado
Além disso, afirma que o acesso integral às mídias digitais solicitadas foi negado, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO PEREIRA BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 06/12/2024, sob a acusação de tráfico de drogas. Alega que há excesso de prazo na formação da culpa e cerceamento de defesa, pois o acesso às provas digitais foi parcial e fragmentado, o que compromete a paridade de armas.
Aduz o impetrante que a cautelar não foi reavaliada no prazo nonagesimal. Além disso, afirma que o acesso integral às mídias digitais solicitadas foi negado, em afronta ao art. 7º, inciso XIV, do Estatuto da OAB e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Explica que o processo está sendo arrastado devido às limitações impostas à defesa.
Requer a declaração de nulidade dos atos processuais que cercearam a defesa e a revogação da prisão preventiva.
Decido.
Ao que se tem, o paciente e outros corréus foram denunciados por integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. RODRIGO seria o líder da organização, coordenava as atividades e recebia os valores das vendas através das contas bancárias de seu filho e sobrinho. Os suspeitos movimentariam, em tese, aproximadamente R$ 50 mil por semana e utilizariam motoristas de aplicativo para transporte das drogas entre São Paulo/Osasco e Amparo.
Recebida a denúncia em 6/12/2024, ocasião em que decretada a prisão preventiva de todos os acusados. Foi indeferida a juntada integral dos Autos n. 1500498-19.2024.8.26.0022 (fl. 797), em trâmite na 2ª Vara Judicial desta Comarca, com o registro de que o requerimento de senha deveria ser efetuado pelo interessado diretamente ao Juízo competente.
Citados os réus RODRIGO; JORDAN e RAFAEL, somente o último ofertou resposta por escrito à acusação, alegando a nulidade probatória em razão de coação realizadas pelos policiais civis.
O réu GUSTAVO, não formalmente citado, constituiu advogado. Do mesmo modo agiu a ré ANA. Os réus HIGOR, MAXWELL e GABRIEL não foram localizados. Há registro de diligências para citação dos demais réus pleiteadas pelo Ministério Público.
O Juiz de primeiro grau oficiou à autoridade policial para apresentação organizada e sistemática de todos os laudos periciais, documentos e relatórios investigativos, com identificação clara e precisa a cada um dos acusados a que se referem, numeração sequencial e indexação adequada que permita a correta correlação.
Tendo em vista as dificuldades encontradas para a citação de alguns dos envolvidos, foi determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados HIGOR, MAXWELL e GABRIEL, os quais, foragidos,
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal" (AgRg no HC n. 980.999/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
O período da prisão preventiva, referência para a verificação da ilegalidade, não é desarrazoado. Por ora, as peculiaridades da ação penal justificam a demora para a finalização do processo, que não é absurda. Não se constata paralisação indevida do processo, negligência do órgão judicial em realizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do Ministério Público.
Finalmente, quanto à tese de cerceamento de defesa, bem como à alegação de ausência de revisão da cautela extrema, não está inaugurada a competência desta Corte para o processamento do habeas corpus, uma vez que, conforme o art. 105 da CF e nos limites do acórdão de fls. 16-20, não há causa decidida sobre essas matérias pelo Tribunal de origem.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.