DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA SILVA SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Jhonata Silva Santos contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em avaliar a preliminar de (i) nulidade da decisão por ausência de oitiva judicial do sentenciado e (ii) insuficiência de provas.
- A preliminar de nulidade por ausência de oitiva judicial é afastada, pois a oitiva administrativa foi considerada suficiente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA SILVA SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Jhonata Silva Santos contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a preliminar de (i) nulidade da decisão por ausência de oitiva judicial do sentenciado e (ii) insuficiência de provas.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de nulidade por ausência de oitiva judicial é afastada, pois a oitiva administrativa foi considerada suficiente. Precedentes desta 13ª Câmara Criminal.
4. No mérito, os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados coerentes e verossímeis, não havendo prova em sentido contrário que afastasse a responsabilidade do sentenciado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Legislação Citada:
LEP, arts. 50, incisos I e VI; 39, incisos II e V; 57; 118, I; 127; 118, §1º.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Agravo de Execução Penal 0000146-32.2024.8.26.0509, Rel. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.03.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0006415-24.2023.8.26.0509, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.03.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0008970-08.2023.8.26.0026, Rel. J. E. S. Bittencourt Rodrigues, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.03.2024." (e-STJ, fl. 108).
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente da homologação de falta grave em desfavor do paciente sem que houvesse sua ouvida judicial, em contrariedade com o disposto no art. 118, § 2º, da LEP.
Requer, ao final, que seja cassada a decisão, determinando-se que outra seja proferida após a ouvida judicial do apenado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Ante o exposto, não conheço habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar, bem como o acórdão que a confirmou, determinando ao Juízo da Execução que proceda à ouvida judicial do apenado nos moldes previstos no art. 118, § 2º, da LEP, a fim de que, fundamentadamente, decida sobre o cometimento da infração disciplinar e seus consectários.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.