DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em benefíc… — HC HC 1025250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DOS SANTOS FIRMINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa, corrupção de menores, disparo de arma de fogo em via pública e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocasião em que requereu a prisão preventiva do paciente.
- Em 6/3/2024, o Juízo de Primeiro grau, atendendo ao pedido ministerial, decretou a prisão preventiva do acusado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em aresto assim sintetizado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DOS SANTOS FIRMINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus n. 0811114-35.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa, corrupção de menores, disparo de arma de fogo em via pública e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocasião em que requereu a prisão preventiva do paciente. Em 6/3/2024, o Juízo de Primeiro grau, atendendo ao pedido ministerial, decretou a prisão preventiva do acusado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em aresto assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tribunal do Júri. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Paciente pronunciado, mas não intimado. Instrução deficiente do writ . Ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Impossibilidade de cognição ampliada em sede mandamental. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva por crimes dolosos contra a vida e outros delitos conexos, no âmbito de processo de competência do Tribunal do Júri, com alegação de excesso de prazo entre a data da pronúncia e a ausência de intimação para futura submissão a julgamento.
II. Questões em discussão:
2. Examina-se a existência de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na formação da culpa, em face de alegada inércia judicial na adoção das providências necessárias à intimação do paciente e subsequente marcação da sessão de julgamento
pelo Tribunal Popular, bem como a suficiência documental da impetração para análise do mérito.
III. Razões de decidir:
3. A ordem mandamental de habeas corpus , por sua natureza excepcional e de cognição sumária, exige a apresentação de prova pré-constituída e inequívoca do alegado constrangimento ilegal. No caso concreto, verifica-se que o impetrante limitou-se a instruir a inicial com as decisões de decretação da prisão preventiva e da pronúncia, deixando de apresentar qualquer documentação idônea e atualizada que permita aferir o real estado processual da ação penal originária.
4. A insuficiência da instrução inviabiliza a análise detida da alegação de excesso de prazo, porquanto não é dado ao Judiciário decidir com base em meras assertivas defensivas ou conjecturas. Como pacificado pela jurisprudência do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.