DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de PEDRO LEONARD… — HC HC 1025251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de PEDRO LEONARDO GOMES MARQUES, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n.
- O paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 625 dias-multa, pelo crime previsto no art.
- A sentença foi parcialmente reformada para reduzir a pena, que passou a ser de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta que as provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio são nulas, pois a entrada se deu sem autorização do proprietário e sem a presença de elementos que justificasse a mitigação da garantia insculpida no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 620.366/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de PEDRO LEONARDO GOMES MARQUES, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n. 0010318-34.2020.8.12.0001.
O paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 625 dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi parcialmente reformada para reduzir a pena, que passou a ser de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que as provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio são nulas, pois a entrada se deu sem autorização do proprietário e sem a presença de elementos que justificasse a mitigação da garantia insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A defesa também alega que houve extração de mensagens e imagens do celular do paciente sem prévia autorização judicial, tornando inválidas as provas daí obtidas. Ainda com relação aos dados extraídos do aparelho, a defesa sustenta ter havido quebra da cadeia de custódia.
Subsidiariamente, postula a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que o réu atende aos requisitos legais para acesso ao benefício.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena imposta.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias de origem não se escoraram tão só na quantidade e qualidade da droga apreendida para afastar o redutor. Da leitura atenta da sentença de primeiro grau e do acórdão objurgado, a partir das circunstâncias apuradas na instrução processual e da própria confissão do agente ("dizendo que se dedica há 07 meses ao tráfico"), evidenciou-se a dedicação do agente em atividades criminosas em grau incompatível com a aplicação do benefício em questão.
2. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao escopo do "habeas corpus", na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 620.366/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 10/12/2021).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.