DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ALAN HENRIQUE GAR… — HC HC 1025255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ALAN HENRIQUE GARCIA DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0006857-80.2025.8.26.0521.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o apenado ao regime semiaberto, dispensando o exame criminológico (e-STJ fls.
- Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
84): Agravo em execução Progressão ao regime semiaberto concedida na origem Inconformismo ministerial Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito Sentenciado condenado pela prática de graves crimes de roubo majorado e furto a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse Dados que efetivamente interferem na conclusão Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão cassada Determinação de realização de exame criminológico Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ALAN HENRIQUE GARCIA DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0006857-80.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o apenado ao regime semiaberto, dispensando o exame criminológico (e-STJ fls. 50/52).
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 84):
Agravo em execução Progressão ao regime semiaberto concedida na origem Inconformismo ministerial Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito Sentenciado condenado pela prática de graves crimes de roubo majorado e furto a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse Dados que efetivamente interferem na conclusão Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão cassada Determinação de realização de exame criminológico Agravo provido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que impor a realização do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (no qual o apenado ainda está sujeito à fiscalização do Estado) configura obstáculo desproporcional ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), além de contrariar o princípio da eficiência, já que prolonga indevidamente a situação do apenado sem qualquer ganho social ou jurídico relevante.
Prima pelo princípio da celeridade processual e lembra que os exames criminológicos não são obrigatórios.
Alega que o executado já cumpriu todos os requisitos para a progressão de regime.
Assevera que o
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.
(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.