ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A alteração legislativa promovida pela Lei n.
- 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, configura novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente em prejuízo de condenados por crimes praticados antes da sua vigência, em observância ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, configura novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente em prejuízo de condenados por crimes praticados antes da sua vigência, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a exigência do exame criminológico de forma excepcional, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, conforme dispõem a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.
3. No caso, conforme concluiu o Tribunal de origem, a prática de novo crime durante a execução da pena, em 1º/6/2023, evidencia conduta reincidente e incompatível com o processo de ressocialização, justificando maior rigor na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime.
4. Precedentes desta Corte reconhecem que a análise do requisito subjetivo da progressão de regime deve considerar todo o período da execução penal, não se restringindo ao atestado de bom comportamento carcerário, bem como que faltas graves e a prática de crimes no curso da execução justificam a submissão ao exame criminológico.
5. Ausente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN HENRIQUE GARCIA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o apenado, ora agravante, ao regime semiaberto, dispensando o exame criminológico (e-STJ fls. 50/52).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito
[trecho intermediário suprimido]
439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.
(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.