DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAYKE DOS SANT… — HC HC 1025257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAYKE DOS SANTOS MARCOLINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, Código Penal.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAYKE DOS SANTOS MARCOLINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n. 0000373-65.2023.8.19.0084).
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SE FAZEM PRESENTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença de pronúncia que submeteu os acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pela imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, (II) indícios de autoria e materialidade aptas a sustentar a decisão de pronúncia, (III) absolvição sumária, (IV) desclassificação para o crime de resistência, (V) configuração das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico que se rejeita, uma vez que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser adotadas quando há dúvidas sobre a identidade do autor do fato, situação diversa da hipótese dos autos em que as vítimas, policiais militares, já conheciam os recorrentes, por se tratarem de elementos sabidos pela guarnição, por atuarem no tráfico de drogas na localidade.
4. Os indícios de que os recorrentes agiram com o dolo de matar decorrem das circunstâncias que cercam o fato e das peculiaridades das condutas imputadas, cujo exame, em sede de juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, não pode se aprofundar nos detalhes que envolvem o mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular.
5. Além dos documentos que instruem a inicial acusatória e dos quais derivam a comprovação da materialidade dos crimes, as vítimas e as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram depoimentos bastante contundentes e detalhados, e confirmaram as declarações prestadas em sede policial e que constituíram os indícios de autoria. A informante arrolada pela defesa é genitora de um dos apelantes e seu relato deve ser considerado com parcimônia, já que não
[trecho intermediário suprimido]
a existência de um caderno probatório idôneo ao acolhuimento da pretensão punitiva estatal.
IV - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes.
V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 668.899/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.