DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T — HC HC 1025258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T.
- S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas penas dos arts.
- O impetrante alega que a denúncia carece de justa causa, pois os medicamentos apreendidos estavam todos registrados na Anvisa e possuíam prescrição médica válida, não havendo intenção de comercializar, distribuir ou disseminar as substâncias ilicitamente.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. A. S. S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2173668-07.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas penas dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 312 do Código Penal.
O impetrante alega que a denúncia carece de justa causa, pois os medicamentos apreendidos estavam todos registrados na Anvisa e possuíam prescrição médica válida, não havendo intenção de comercializar, distribuir ou disseminar as substâncias ilicitamente.
Sustenta que a acusação de tráfico de drogas é imotivada e desprovida dos requisitos legais, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo funcionária pública e não havendo provas concretas de mercância dos medicamentos.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a anulação de todos os atos processuais até aqui praticados.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Acerca do remédio heroico, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 25/34; grifamos):
..
A ordem deve ser denegada.
Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: " .. O trancamento de investigações policiais ou procedimentos
[trecho intermediário suprimido]
agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 297.449/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Outrossim, como bem consignado no acórdão recorrido, " a alegação de que os medicamentos possuíam receitas médicas e registro na Anvisa não afasta, por si só, a tipicidade das condutas, especialmente diante da suspeita de desvio de finalidade e ausência de autorização legal para a destinação dos fármacos. A análise aprofundada sobre a existência ou não de dolo e da adequação típica da conduta exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus".
Nesses termos, não tendo a Defesa demonstrado de plano a ausência de justa causa para a ação penal, não há espaço para acolhimento do pedido de trancamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.