DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO OTAVIO POSSA DE OL… — HC HC 1025262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO OTAVIO POSSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, §4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
- Neste writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do recebimento da denúncia.
- Sustenta ser devida a desclassificação da conduta para a figura de uso pessoal.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO OTAVIO POSSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5156009-21.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, §4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do recebimento da denúncia.
Sustenta ser devida a desclassificação da conduta para a figura de uso pessoal.
Defende que o fato envolve pequena quantidade de droga (cinco gramas de maconha).
Aduz que não há justa causa para o recebimento da exordial, em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 506.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja trancada a ação penal.
As informações foram prestadas (fls. 27-40 e 41-43).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 45-52).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se (fls. 10-14, grifamos):
Reanalisando com acuidade os autos, adianto ser caso de denegar a ordem, em chancela à decisão antecipatória de mérito ( 5.1), cujos fundamentos reproduzo como razões do presente decidir, em virtude da sua higidez e contemporaneidade, bem como a fim de evitar despicienda tautologia:
"Não
[trecho intermediário suprimido]
e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao réu, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculos idade do paciente, evidenciada pelo modus operandi por ele empregado - quatro agentes, todos com arma de fogo, e restrição da liberdade da vítima por duas horas, que foi colocada no porta-malas do veículo. 4. Recurso não provido. (RHC n. 100.760/GO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.