DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUDSON JUNIOR ALVES DA COSTA , apontando com… — HC HC 1025263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUDSON JUNIOR ALVES DA COSTA , apontando como autoridade coatora a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.217023-8/000 (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/06/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no art.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, decisão mantida pelo tribunal de origem.
- A impetrante sustenta, em síntese, que houve violação de domicílio no momento da prisão, pois os policiais teriam ingressado em duas residências sem mandado judicial ou consentimento válido dos moradores.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUDSON JUNIOR ALVES DA COSTA , apontando como autoridade coatora a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.217023-8/000 (fls. 213-222).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/06/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, decisão mantida pelo tribunal de origem.
A impetrante sustenta, em síntese, que houve violação de domicílio no momento da prisão, pois os policiais teriam ingressado em duas residências sem mandado judicial ou consentimento válido dos moradores. Alega ainda que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva padece de fundamentação genérica e abstrata, não atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida seria compatível com consumo pessoal e destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa e é responsável por filha menor de 2 anos. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fls. 2-13).
O acórdão recorrido denegou a ordem sob o fundamento de que a análise da legalidade do ingresso policial em domicílio demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. Considerou legítima a entrada policial amparada em flagrante delito e afastou a nulidade da audiência de custódia, apontando mero erro material na identificação do custodiado, sem prejuízo ao paciente. Destacou a gravidade concreta da conduta, a reincidência e a periculosidade do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (fls. 213-222).
Por ocasião da decisão de fls. 239-241, indeferi o pedido liminar e solicitei informações ao juízo de origem, que foram prestadas às fls. 216-217 e 246-248. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 493-494, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio - no caso, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus -, o que impede o seu conhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, pacificou-se o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto no ordenamento jurídico, ressalvada a possibilidade de se conceder a ordem de ofício na hipótese de haver
[trecho intermediário suprimido]
de droga apreendida seria compatível com consumo pessoal, tal argumento não encontra respaldo nos elementos dos autos. A apreensão de drogas em poder do paciente, aliada à presença de arma artesanal e dinheiro em espécie, em contexto de intensa movimentação típica de tráfico, afasta a tese de uso próprio. Ademais, a discussão sobre a destinação da droga constitui matéria de mérito da ação penal, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Registro que a denúncia foi oferecida em 14/07/2025 e recebida em 14/08/2025, com audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2025, conforme informações prestadas às fls. 246-248. O processo encontra-se em regular tramitação, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.