DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) - Proibição de graça que não se dá pela hediondez, mas por expressa previsão Constitucional em relação ao delito de tráfico de drogas - inciso XIII do Decreto Presidencial que consigna como crimes impeditivos ao indulto o tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art.
- 39 da Lei nº 11.343/ 2006 - Tráfico na figura privilegiada que continua sendo tráfico de entorpecentes - Ofensa ao princípio da proporcionalidade ao se conceder indulto ao traficante e vedá-lo a outras figuras como do informante ou, ainda, do art.
- 39 da Lei de drogas que é punido com detenção - Agravo Ministerial provido." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da cassação da decisão que lhe conferiu o indulto, previsto no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
39 da Lei de drogas que é punido com detenção - Agravo Ministerial provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL DE OLIVEIRA SIMÕES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - Decreto Presidencial nº 11.846/23 - Condenação pelo crime de "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) - Proibição de graça que não se dá pela hediondez, mas por expressa previsão Constitucional em relação ao delito de tráfico de drogas - inciso XIII do Decreto Presidencial que consigna como crimes impeditivos ao indulto o tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343/ 2006 - Tráfico na figura privilegiada que continua sendo tráfico de entorpecentes - Ofensa ao princípio da proporcionalidade ao se conceder indulto ao traficante e vedá-lo a outras figuras como do informante ou, ainda, do art. 39 da Lei de drogas que é punido com detenção - Agravo Ministerial provido." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da cassação da decisão que lhe conferiu o indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.346/2023, relativamente à condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a possibilidade de concessão do benefício, considerando o disposto no art. 1º, XVII, do referido Decreto. Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior e a do STF também se orientam nesse sentido.
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão que deferiu ao apenado o indulto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
do indulto aos condenados pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, nos moldes já decididos pelos Tribunais Superiores.
Dentre elas, cito as seguintes: REsp n. 2.183.883/PR, de minha relatoria, DJEN de 12/6/2025; HC n. 1.007.571/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 6/6/2025; HC n. 951.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 19/2/2025; HC n. 970.050/SP, relator Ministro Antonio Palheiro, DJEN de 23/12/2024; HC n. 952.036/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/10/2024.
Dessa forma, observo a existência de flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente o indulto relativo à condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.