ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
- A discussão consiste em saber se a decisão de manutenção das medidas protetivas de urgência detém fundamentação idônea e se há justificativa para sua revogação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de manutenção das medidas protetivas de urgência detém fundamentação idônea e se há justificativa para sua revogação.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manutenção das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está em sintonia com a decisão agravada, não havendo apresentação de argumento novo que enseje mudança de entendimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência. 4. As medidas protetivas de urgência não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 2º; Lei n. 14.550/2023, art. 19, § 5º e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão monocrática, fls. 123-127, que não conheceu do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) Grifamos.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Em que pese o inconformismo da Defesa, a decisão não merece reparo, tendo em vista a necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima, conforme previsto na Lei n. 11.340/2006, o que justifica a imposição de tutela inibitória.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.