DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE BARBOSA em que se aponta como ato coator… — HC HC 1025282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM, SEM A PRÉVIA SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO.
- RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 112, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/24, TAMBÉM DIANTE DO HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL DO SENTENCIADO.
- EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE VISA CONTRIBUIR PARA O PRÓPRIO APERFEIÇOAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM, SEM A PRÉVIA SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 112, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/24, TAMBÉM DIANTE DO HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL DO SENTENCIADO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE VISA CONTRIBUIR PARA O PRÓPRIO APERFEIÇOAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. A DESPEITO DA DISCUSSÃO DA OBRIGATORIEDADE, OU NÃO, DE APLICABILIDADE DA NOVA NORMA AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA AFERIR O MÉRITO DO APENADO, QUE REGISTRA ANTECEDENTES DESABONADORES DESDE O ANO DE 2013, E HISTÓRICO PRISIONAL MACULADO POR DUAS FALTAS GRAVES. RESISTÊNCIA À ABSORÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL QUE IMPÕE A SUBMISSÃO DO SENTENCIADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA MELHOR AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO, POIS ELABORADO POR EQUIPE TÉCNICA E QUALIFICADA PARA AVALIAÇÃO SOCIAL E PSICOLÓGICA DO CONDENADO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Alega que a exigência automatizada da avaliação criminológico viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
no fato de que apresenta histórico penal conturbado " .. evidenciado por duas faltas disciplinares graves durante o cumprimento de penas, praticadas em 21/01/2014 (evasão mediante violência, amotinação e dano qualificado) e aos 14/11/2022 (subversão à ordem e disciplina) - pág. 22 .. " (fl. 17) sendo esta última considerada recente.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.