DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DE ASSIS PI… — HC HC 1025289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente formulou pedido de progressão de regime, ainda pendente de análise pelo Juízo da Execução Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Destaca que o paciente já atingiu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto e possui o requisito subjetivo, conforme atestado de bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares nos últimos doze meses.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2189329-26.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente formulou pedido de progressão de regime, ainda pendente de análise pelo Juízo da Execução Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
""Habeas Corpus" - Execução da Pena - Alegação de excesso de prazo na apreciação dos pedidos de concessão de progressão de regime e retificação do cálculo da pena - Inocorrência - Sobrevinda de notícia da unificação das penas e atualização do cálculo de penas para a apreciação do benefício em execução pleiteado - Cálculo atualizado que foi juntado aos autos em data recente Inexistência de desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a análise do pedido de progressão de regime, tendo em vista que foi formulado há 7 meses, sem que haja manifestação do Juízo da Execução Penal.
Destaca que o paciente já atingiu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto e possui o requisito subjetivo, conforme atestado de bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares nos últimos doze meses.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a análise do pedido de progressão de regime .
Liminar indeferida às fls. 31/32.
Informações prestadas às fls. 38/50 e 51/58.
Promoção do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 62/65.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ o reconhecimento de excesso de prazo, com a consequente apreciação do benefício de progressão de regime do paciente.
A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, não acolheu a alegação de excesso de prazo, conforme se verifica:
"Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente cumpre pena total de 15 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, no regime prisional fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado tentado, com término de cumprimento previsto para 07 de março de 2035.
Consta ainda que antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pela Defesa, o Magistrado determinou a atualização do cálculo de penas, haja vista que o PEC nº
[trecho intermediário suprimido]
exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. (HC 980165 / MT, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 21/05/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.