ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da revogação de prisão domiciliar concedida ao paciente, sob o fundamento de ausência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto.
- O agravante sustenta que o paciente encontra-se custodiado em unidade prisional superlotada e inadequada, em violação à Súmula Vinculante nº 56 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e que a decisão agravada desconsiderou o histórico de cumprimento das condições impostas durante o período de liberdade monitorada.
Resultado indicado
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não reconhece [trecho intermediário suprimido] a isonomia em relação aos demais sentenciados, REVOGO a prisão domiciliar concedida à sentenciada." De fato, aplicando-se a contrario sensu a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, verifica-se que, existindo estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime semiaberto, nos termos das diretrizes legais, não subsiste a razão excepcional que autoriza a prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da revogação de prisão domiciliar concedida ao paciente, sob o fundamento de ausência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto.
2. O agravante sustenta que o paciente encontra-se custodiado em unidade prisional superlotada e inadequada, em violação à Súmula Vinculante nº 56 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e que a decisão agravada desconsiderou o histórico de cumprimento das condições impostas durante o período de liberdade monitorada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão domiciliar concedida ao paciente, diante da existência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, especialmente em razão de alegada superlotação e inadequação da unidade prisional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional deve observar critérios específicos, como a inexistência de estabelecimento prisional adequado e a superlotação, conforme fixado no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.
5. No caso concreto, a decisão que concedeu a prisão domiciliar ao paciente baseou-se na necessidade de tratamento igualitário entre sentenciados da Comarca de Caratinga/MG, e não em razão de superlotação ou ausência de estabelecimento adequado.
6. Com a transferência do paciente para a Comarca de Ipatinga/MG, constatou-se a existência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto, o que afastou a excepcionalidade que justificava a prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não reconhece
[trecho intermediário suprimido]
a isonomia em relação aos demais sentenciados, REVOGO a prisão domiciliar concedida à sentenciada."
De fato, aplicando-se a contrario sensu a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, verifica-se que, existindo estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime semiaberto, nos termos das diretrizes legais, não subsiste a razão excepcional que autoriza a prisão domiciliar.
Nesse diapasão, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a execução da pena de forma intramuros, sobretudo quando preservado o direito ao trabalho externo. Por consequência, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte d e ofício.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.