DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Weberth Arcanjo de Carvalho, apontando como at… — HC HC 1025291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Weberth Arcanjo de Carvalho, apontando como ato coator acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls.
- 2/12) que não conheceu do HC nº 1.0000.25.244448-4/000.
- De acordo com o relato, o paciente cumpria pena em regime semiaberto na Comarca de Caratinga/MG, e havia obtido prisão domiciliar para trabalhar em empresa privada.
- No entanto, teve o benefício revogado pelo Juízo de Ipatinga/MG após a remessa do processo para essa Unidade.
Resultado indicado
HC 172.308 - [trecho intermediário suprimido] que nesta Comarca o regime semiaberto é cumprido de forma intramuros, com estrutura adequada; que ainda faltam mais de dois anos para a progressão ao regime aberto; e visando assegurar a isonomia em relação aos demais sentenciados, REVOGO a prisão domiciliar concedida à sentenciada." De fato, aplicando-se a contrario sensu a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, verifica-se que, existindo estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime semiaberto, nos termos das diretrizes legais, não subsiste a razão excepcional que autoriza a prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Weberth Arcanjo de Carvalho, apontando como ato coator acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 2/12) que não conheceu do HC nº 1.0000.25.244448-4/000.
De acordo com o relato, o paciente cumpria pena em regime semiaberto na Comarca de Caratinga/MG, e havia obtido prisão domiciliar para trabalhar em empresa privada. No entanto, teve o benefício revogado pelo Juízo de Ipatinga/MG após a remessa do processo para essa Unidade.
De acordo com impetrante, a decisão baseou-se no fato de que o cumprimento de pena no semiaberto ocorre de forma intramuros na localidade, na distância temporal para a progressão ao regime aberto e na necessidade de isonomia entre sentenciados.
Irresignada, impetrou habeas corpus perante o TJMG, que não conheceu do pedido em decisão que foi assim ementada:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio. Inexistindo constrangimento ilegal no ato do juízo da execução pelos documentos juntados aos autos, não há como se conceder do writ de ofício.
Aduzindo que há constrangimento ilegal, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, restabelecendo a prisão domiciliar, ou que seja determinado ao TJMG que aprecie o pleito de origem.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 -
[trecho intermediário suprimido]
que nesta Comarca o regime semiaberto é cumprido de forma intramuros, com estrutura adequada; que ainda faltam mais de dois anos para a progressão ao regime aberto; e visando assegurar a isonomia em relação aos demais sentenciados, REVOGO a prisão domiciliar concedida à sentenciada."
De fato, aplicando-se a contrario sensu a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, verifica-se que, existindo estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime semiaberto, nos termos das diretrizes legais, não subsiste a razão excepcional que autoriza a prisão domiciliar.
Nesse diapasão, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a execução da pena de forma intramuros, sobretudo quando preservado o direito ao trabalho externo. Por consequência, inexiste constrangimento ilegal apto a jus tificar a atuação desta Corte de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.