DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENIVALDO RODRIGUES DE… — HC HC 1025292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENIVALDO RODRIGUES DE SA JUNIOR, contra o acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
- EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
- MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO INERENTE À NATUREZA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENIVALDO RODRIGUES DE SA JUNIOR, contra o acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fl. 645):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. RECORRENTE PRONUNCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO INERENTE À NATUREZA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
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O paciente foi denunciado pelo crime de feminicídio, tipificado no art. 121, §2º, IV e VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal, c.c a Lei nº 11.340/2006.
O impetrante argumenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mas posteriormente revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que houve nulidade no processo em razão da quebra da cadeia de custódia da prova, excesso de linguagem na sentença de pronúncia e que esta foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer" (testemunho indireto).
Afirma que o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima foi acidental e involuntário, e que não houve dolo na conduta do paciente.
Portanto, requer a anulação da sentença de pronúncia, seja pela nulidade da prove decorrente da quebra da cadeia de custódia, seja pelo excesso de linguagem na pronúncia, ou pela ausência de indícios mínimo de autoria e materialidade delitiva.
O pedido liminar foi indeferido, o autoridade coatora prestou informações, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o
[trecho intermediário suprimido]
Precedente. No presente caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.
8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.669/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) g.n.
A sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria.
Portanto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.