ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS DITAMES DO ART. 413 DO CPP. INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), com referência à Lei nº 11.340/2006, à pena de 30 anos de reclusão em regime fechado, com determinação de execução provisória da pena.
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal devido à ausência de requisitos para a prisão preventiva, nulidade da sentença de pronúncia por quebra da cadeia de custódia da prova, excesso de linguagem na pronúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Requer a anulação da sentença de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quebra da cadeia de custódia da prova implica nulidade da sentença de pronúncia; (ii) verificar a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia; e (iii) avaliar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva para a pronúncia do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quebra da cadeia de custódia da prova não implica, de forma obrigatória, a nulidade ou inadmissibilidade da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução criminal. No caso concreto, não houve comprovação de adulteração no iter probatório.
5. Não se verificou excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que se limitou à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal.
6. A sentença de pronúncia não está amparada
[trecho intermediário suprimido]
pela absolvição sumária, tendo em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei)
Ressalte-se, por fim, que a sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria, ao contrário do afirmado pela defesa. Portanto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.