DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Correia Alves contra o acórdão proferido… — HC HC 1025293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Correia Alves contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n.
- 2179712-42.2025.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Prescrição da pretensão punitiva não verificada.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Correia Alves contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2179712-42.2025.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (fl. 10):
Habeas Corpus. Prescrição da pretensão punitiva não verificada. Ordem denegada, cassada a liminar.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB, em regime inicial semiaberto (fls. 19-26).
No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A esse respeito, assevera que a sentença condenatória foi publicada em 5/3/2020, já tendo transcorrido mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Requer o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do paciente.
Indeferida a liminar (fls. 76-77) e prestadas as informações (fls. 82-118), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 123):
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Se não ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos entre os marcos interruptivos, deve ser rejeitada a alegada prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inc. VI, do CP.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Sobre o objeto da controvérsia, assim constou no acórdão (fl. 11):
O lapso de três
[trecho intermediário suprimido]
prescricional de 3 anos.
A controvérsia acerca da data do recebimento da denúncia foi bem esclarecida no parecer ministerial apresentado na instância de origem: "Observe-se, nesse passo, que apesar de constar da R. Decisão que recebeu a denúncia (fls. 41) a data de 24.02.2017, o documento somente foi assinado digitalmente e disponibilizado nos autos em 01.03.2017, quando passou a ter existência legal, interrompendo-se, nessa data, a prescrição" (fl. 57).
Ademais, não há confundir a intimação da sentença condenatória (DJe) com a sua publicação, que ocorre com a entrega do ato ao escrivão. Nas lições de Damásio E. de Jesus, "não se pode confundir a publicação do ato (formalidade pela qual o ato se torna público) com sua intimação (cientificação das partes acerca do conteúdo da decisão)" (in Código penal anotado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2015).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.