DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1025296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, deu parcial provimento ao recurso, para readequar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
- A sentença transitou em julgado e, ajuizado pedido de revisão crimina, este foi rejeitado, tendo o acórdão transitao em julgado em 12/12/2019 (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 304 e 297 c/c o art. 69, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, deu parcial provimento ao recurso, para readequar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 23-31 (e-STJ).
A sentença transitou em julgado e, ajuizado pedido de revisão crimina, este foi rejeitado, tendo o acórdão transitao em julgado em 12/12/2019 (e-STJ, fl. 41).
Neste writ, a defesa alega que a exasperação na fração de 1/3 em razão da agravante da reincidência, sem que houvesse motivação concreta para adoção de patamar superior ao parâmetro usual de 1/6, caracterizaria desproporcionalidade.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 34), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 327-332).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De antemão, observa-se o acórdão proferido em sede de revisão crimina transitou em julgado em 12/12/2019 (e-STJ, fl. 41), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Deve ser ressaltado que não há nenhum constrangimento ilegal evidente que demande a concessão do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
[trecho intermediário suprimido]
de favorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu sucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.