DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDILSON DOS SANTOS em que s… — HC HC 1025307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDILSON DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Afirma a Defensoria Pública da União que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da acusação de cometimento do delito do art.
- 334-A, caput, do Código Penal (sentença não juntada aos autos).
- Aos 11/8/2023, a Corte regional deu provimento ao apelo ministerial para condenar o réu, pelo delito de contrabando, praticado no dia 19/9/2019, nos termos da denúncia, às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de inabilitação para dirigir veículo pelo prazo de 5 anos, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDILSON DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5001835-51.2020.4.03.6002.
Afirma a Defensoria Pública da União que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da acusação de cometimento do delito do art. 334-A, caput, do Código Penal (sentença não juntada aos autos).
Aos 11/8/2023, a Corte regional deu provimento ao apelo ministerial para condenar o réu, pelo delito de contrabando, praticado no dia 19/9/2019, nos termos da denúncia, às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de inabilitação para dirigir veículo pelo prazo de 5 anos, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando. Sentença reformada. 2. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal (maus antecedentes e culpabilidade). Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 3. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, dados os maus antecedentes do réu e a reincidência, não sendo possível a substituição dessa pena por restritivas de direitos. 4. Como os fatos narrados na denúncia ocorreram em 19 de setembro de 2019, quando já estava em vigor o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que foi introduzido pela Lei nº Lei nº 13.804, de 10.01.2019, aplica- se ao caso essa norma, sendo aplicada ao réu, como efeito da sentença condenatória, a inabilitação para dirigir veículo pelo prazo de cinco anos. 5. Apelação provida.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena -base imposta ao paciente, uma vez que estão presentes os requisitos para ser aplicado o direito ao esquecimento a fim de afastar os maus antecedentes.
Aduz e requer o que se segue (e-STJ fls. 3/5, grifei):
5. Com relação aos maus antecedentes, vale destacar que no v. acórdão não há apontamentos de processos judiciais, não indica data de fatos, eventuais condenações e penas. Apenas menciona a existência de maus antecedentes e cita que o acusado tem condenações anteriores que não caracterizam reincidência.
6. Entretanto, para uma condenação poder ser utilizada como "mau antecedente" e justificar a majoração da pena, é necessário que se refira a fato anterior ao
[trecho intermediário suprimido]
seu ônus de provocar o Tribunal de origem a tratar dos marcos temporais necessários à aplicação do direito ora invocado, notadamente a data da extinção da punibilidade das condenações pretéritas, e não tendo a impetrante comprovado que as condenações utilizadas para o desabono aos antecedentes tiveram suas punibilidades extintas há mais de 10 anos da data do crime destes autos, não haveria como afastar os maus antecedentes caso se pudesse conhecer do presente habeas corpus, o que não é o caso, tendo em vista ser reiteração de pedido já apresentado a esta Corte.
Destarte, feitas as ressalvas acima e considerando-se, principalmente, que a pretensão aqui apresentada está sendo analisada no REsp n. 2.219.315/SP, que se encontra em tramitação perante esta Corte, mostra-se patente ser o presente writ mera reiteração de pedido, a impedir seu processamento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.