DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE JESUS NUNES P… — HC HC 1025309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE JESUS NUNES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de retificação dos cálculos apresentado pelo paciente, mantendo o percentual de 30% (trinta por cento) para a progressão de regime, aplicável aos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça e reincidentes.
- O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela Defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 15): "AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, considerando-se a fração de 30% atinente ao crime cometido com violência e grave ameaça para promoção de regime diante da reincidência.
Resultado indicado
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE JESUS NUNES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0009336-31.2025.8.26.0041.
Extrai-se que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de retificação dos cálculos apresentado pelo paciente, mantendo o percentual de 30% (trinta por cento) para a progressão de regime, aplicável aos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça e reincidentes.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela Defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, considerando-se a fração de 30% atinente ao crime cometido com violência e grave ameaça para promoção de regime diante da reincidência. Artigo 112, inciso III, da LEP dirigido aos condenados primários, situação diversa da observada no instrumento. Agravo improvido."
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação anterior do paciente não foi por delito cometido com violência ou grave ameaça, não se tratando reincidente específico, sendo indevida a aplicação de 30% (trinta por cento).
Aduz que, na hipótese, deve ser aplicado de 25% (vinte e cinco por cento) para o cálculo da progressão de regime, reservada aos condenados por crime cometido por violência ou grave ameaça e primários, que é mais favorável.
Requer a concessão da ordem "para reconhecer a ilegalidade da decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reformando a decisão a fim de se retificar o cálculo de liquidação de penas para que conste o lapso de 1/4 (um quarto) - 25% em relação ao delito cometido, aplicando-se o disposto no inc. III, art.112, da LEP".
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e pela concessão da ordem de ofício (fls. 72/77).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia cinge-se a averiguar a possibilidade de aplicação dos efeitos da reincidência a todas as penas em execução, mesmo que o apenado tenha sido julgado reincidente em apenas uma
[trecho intermediário suprimido]
genéricos ou específicos.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
(REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar a aplicação do percentual, referente à condenação pelo crime de roubo, de 25% (vinte e cinco por cento) como requisito para a progressão de regime, pois não se trata de condenado reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.