DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Antero de Almeida, alega-se coação ilegal e… — HC HC 1025310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Antero de Almeida, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu a revisão criminal ajuizada pelo paciente (e-STJ fls.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . (STJ - HC: 792505 SP 2022/0401350-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)" A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Antero de Almeida, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu a revisão criminal ajuizada pelo paciente (e-STJ fls. 2-23).
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 69 do Código Penal, praticado em 03/12/2013, à pena de 26 anos, 07 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 653 dias-multa (e-STJ fls. 3, 26-27). Em apelação, a pena foi redimensionada para 22 anos de reclusão e 445 dias-multa (e-STJ fls. 3, 28-29). O acórdão impugnado não conheceu a revisão criminal e reputou incabível o pedido de indenização por erro judiciário (e-STJ fls. 24-31).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena. Sustenta que houve "valoração indevida e sem fundamentação idônea dos vetores "culpabilidade" e "conduta social" na primeira fase da dosimetria; aplicação desproporcional de aumento de pena, em desconformidade com a fração de 1/6 por vetorial, conforme jurisprudência pacificada do STJ; majoração automática e injustificada de 1/2 em razão do concurso de agentes, em afronta à Súmula 443/STJ; e aplicação de continuidade delitiva ao crime de corrupção de menores, o qual possui natureza jurídica de crime permanente, o que inviabiliza sua multiplicação como se autônomo fosse" (e-STJ fls. 2-23).
Assim, o pedido especifica-se no conhecimento da ordem e na concessão, ainda que de ofício, para redimensionar a pena do paciente, com o decote das circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, a observância do parâmetro de 1/6 por vetorial, a fixação da causa de aumento do concurso de agentes no mínimo legal diante da ausência de fundamentação concreta, o afastamento da continuidade delitiva em relação ao art. 244-B do ECA e a correção de erro material quanto ao número de adolescentes envolvidos, além da readequação da fração da continuidade delitiva dos roubos segundo a Súmula n. 659 do STJ, com a fixação da pena definitiva em 08 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão (e-STJ fls. 2-23).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 85-89).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 96-102):
HABEAS CORPUS. QUATRO ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em respeito à economia processual e à segurança jurídica . 5. A análise de mérito do pedido já foi realizada no HC anterior, não havendo novos elementos que justifiquem nova apreciação.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
(STJ - HC: 792505 SP 2022/0401350-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)"
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conte údo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a dosimetria da pena já foi objeto de reanálise e ajuste por este Sodalício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.