DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de OTINEL DE BRITO LUNA, em… — HC HC 1025318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de OTINEL DE BRITO LUNA, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi absolvido em primeira instância da acusação de tráfico de drogas, prevista no art.
- 11.343/2006, em razão da declaração de nulidade da prova obtida por busca pessoal e invasão de domicílio sem fundadas razões (fl.
- Contudo, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a Câmara Criminal reformou a sentença, entendendo pela legalidade da abordagem e condenando o paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de OTINEL DE BRITO LUNA, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi absolvido em primeira instância da acusação de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da declaração de nulidade da prova obtida por busca pessoal e invasão de domicílio sem fundadas razões (fl. 3). Contudo, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a Câmara Criminal reformou a sentença, entendendo pela legalidade da abordagem e condenando o paciente (fls. 3-4).
A defesa sustenta que a busca pessoal e a violação de domicílio realizadas contra o paciente foram ilegais, pois não havia fundada suspeita ou justa causa para as diligências, sendo estas baseadas em mera denúncia anônima e em interpretação subjetiva dos policiais (fls. 4-5). Argumenta que a abordagem policial extrapolou os limites legais, configurando uma "fishing expedition", e que não há comprovação de consentimento voluntário para o ingresso no domicílio, ônus que recai sobre o Estado (fls. 5-6). Alega, ainda, que a decisão da Câmara Criminal diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de elementos concretos para justificar tais diligências (fl. 7).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para cassar a decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, declarando-se a nulidade de todas as provas produzidas nos autos e, consequentemente, absolvendo o paciente do crime de tráfico de drogas (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória transitou em julgado em 9/7/2025, já tendo sido revisitada pelo Tribunal a quo em sede de revisão criminal, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 7/8/2025. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.