ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. CONFIRMAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, E REGISTRO AUDIOVISUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o agravante autorizou de forma válida o ingresso dos policiais em seu domicílio, sendo o consentimento prestado perante autoridade policial, acompanhado de advogado e registrado audiovisualmente, inexistindo indícios de coação.
3. Para infirmar as conclusões das instâncias antecedentes quanto à voluntariedade do consentimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ODEVANIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0033632-25.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente como incurso nos arts. 33, caput e § 1º, inciso I, 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 à pena de 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22-23):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR - IMPROCEDÊNCIA - VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
O Revisionando ajuíza Revisão Criminal visando à reforma da sentença, mantida em sede de apelação
[trecho intermediário suprimido]
Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito - em especial "a confissão do acusado de que estava envolvido com a traficância há dois meses .. , somadas aos petrechos apreendidos e às conversas extraídas do celular apreendido, dando conta da prática da mercancia espúria, inclusive com indicação de valores" - que, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequena traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.
5. Para entender de modo diverso e concluir que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 911.503/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.