ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE ANPP.
- CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RECUSA DO ACORDO PELO ÓRGÃO ACUSADOR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE ANPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RECUSA DO ACORDO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DISPENSA DE SACOLA COM ENTORPECENTES AO NOTAR A PRESENÇA DA POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM QUE ABORDAGEM OCORREU EM VIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E ASSIMETRIA NA ANÁLISE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva de carência de fundamento idôneo para a recusa no oferecimento do ANPP não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto o ato apontado como coator, ao reconhecer o tráfico privilegiado, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
- A ação mandamental de habeas corpus não possibilita fase de instrução, devendo a prova ser pré-constituída e apresentada no ato de sua impetração, sendo tal ônus do impetrante, motivo pelo qual mostra-se incabível a juntada de novos documentos.
- Ainda que assim não fosse, "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração" (AgRg no HC n. 894.639/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.), motivo pelo qual mostra-se inviável a análise da recusa apresenta pelo Ministério Público para o
[trecho intermediário suprimido]
que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
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(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.