DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR FRANCISCO ALVES apontando como autorida… — HC HC 1025329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR FRANCISCO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos "que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 330 do CP, sendo a prisão convertida em preventiva" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR FRANCISCO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2210586-10.2025.8.26.0000).
Consta dos autos "que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.82603 e no art. 330 do CP, sendo a prisão convertida em preventiva" (e-STJ fl. 67).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 65/69).
Neste writ, sustenta a defesa que "o crime de porte de armas é "Personalíssimo", não se pode atribuir um crime de porte de armas, a mais de um agente, o que resta "Impossível"" (e-STJ fl. 22).
Defende que a denúncia é inepta, pois "é absolutamente vaga com relação à suposta participação dos réus LUIZ ANTONIO CARVALHO e THAMARA DE OLIVEIRATOLEDO, nos fatos, pois, além de não detalhar como e quando os Acusados praticaram o crime descrito no Artigo 14, da Lei 10.826/03 e Artigo 330, do Código Penal, bem como não consegue individualizar suas condutas. Atribui a todos os Réus, a conduta de desobediência, ABSURDO, pois o Denunciado VILMAR FRANCISCO ALVES, vulgo "Dedé e a Denunciada THAMARA DE OLIVEIRATOLEDO, não possuem CNH, tampouco estava na direção do veículo, num total descompasso com os fatos e a individuação da pena, LAMENTÁVEL" (e-STJ fls. 29/30).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, verifico que as questões em torno da participação do paciente nos crimes imputados não podem ser examinadas por esta Casa, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência incabível na sede do writ, além do que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o enfretamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, sendo que esse último óbice também se constata no tocante à alegada inépcia da denúncia.
No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que
[trecho intermediário suprimido]
flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.
..
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática d e atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.