DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n — HC HC 1025338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n.
- Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de YURI GUIMARAES SOARES, em que se alega constrangimento ilegal decorrente da condenação na Ação Penal n.
- 0024864-95.2017.8.19.0054, da 1ª Vara Criminal da comarca de São João de Meriti/RJ.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão da negativa de provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 525.716/RJ).
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de YURI GUIMARAES SOARES, em que se alega constrangimento ilegal decorrente da condenação na Ação Penal n. 0024864-95.2017.8.19.0054, da 1ª Vara Criminal da comarca de São João de Meriti/RJ.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão da negativa de provimento ao apelo defensivo.
Após o trânsito em julgado da condenação pelo crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, a defesa sustenta que a decisão mantida pela Corte estadual se baseia em prova nula, consistente em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, depoimento da vítima comprometido por tal reconhecimento e aplicação da majorante decorrente do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a declaração de nulidade da ação penal, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento da pena referente ao emprego de arma de fogo.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Segundo, a espécie não revela nenhuma ilegalidade evidente, até porque o ponto concernente à inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate/decisão pela instância ordinária.
Terceiro, seria necessário um reexame detalhado da matéria fática para afastar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias. Com efeito, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) -(AgRg no HC n. 864.786/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023).
Quarto, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, fixou entendimento segundo o qual é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como ocorreu na espécie (AgRg no HC n. 769.004/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 24/3/2023).
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 226/CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE DA PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.