DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SANTOS RAMOS de decisão na qual não conhe… — HC HC 1025345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SANTOS RAMOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus e mantive a prisão cautelar do agravante pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A defesa reitera a desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar, dada a ínfima quantidade de droga apreendida (7,29g de cocaína) e o fato de o réu responder a delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Destaca que os antecedentes registrados pelo agravante não são suficientes para justificar o encarceramento cautelar, pois o de embriaguez ao volante transitou em julgado há mais de 10 anos e foi imposta pena restritiva de direito.
- Já o de lesão corporal no âmbito doméstico, os fatos ocorreram há mais de 9 anos e a pena aplicada foi de 3 meses em regime aberto.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SANTOS RAMOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus e mantive a prisão cautelar do agravante pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa reitera a desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar, dada a ínfima quantidade de droga apreendida (7,29g de cocaína) e o fato de o réu responder a delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Destaca que os antecedentes registrados pelo agravante não são suficientes para justificar o encarceramento cautelar, pois o de embriaguez ao volante transitou em julgado há mais de 10 anos e foi imposta pena restritiva de direito. Já o de lesão corporal no âmbito doméstico, os fatos ocorreram há mais de 9 anos e a pena aplicada foi de 3 meses em regime aberto.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, observa-se que o decreto constritivo está motivado na garantia da ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agente - pois registra antecedentes criminais.
Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 7,29g de cocaína. Além disso, não se trata de reincidente específico, e as condenações aferidas são de fatos antigos e pelos quais o agravante foi apenado com pena restritiva de direito e três meses de reclusão, em regime aberto, conforme relatado pela defesa.
Anota-se, ainda, que o agravante está sendo acusado por delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Nesse contexto, tem-se como suficiente e adequado ao caso, a aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP ao agravante, notadamente diante da previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.