DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELYEDERSON HENRIQUE DA SI… — HC HC 1025352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELYEDERSON HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n.
- Em síntese, os impetrantes esclarecem que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de fevereiro de 2025, por, em tese, guardar entorpecentes e arma de fogo.
- Sustenta que não há fundamentação concreta para a prisão preventiva e que a busca domiciliar seria ilegal, pois ausente fundadas razões para justificar o ingresso no domicílio.
- Pleiteia a declaração da ilegalidade da busca domiciliar com consequente trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELYEDERSON HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2160746-31.2025.8.26.0000.
Em síntese, os impetrantes esclarecem que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de fevereiro de 2025, por, em tese, guardar entorpecentes e arma de fogo. Sustenta que não há fundamentação concreta para a prisão preventiva e que a busca domiciliar seria ilegal, pois ausente fundadas razões para justificar o ingresso no domicílio. Pleiteia a declaração da ilegalidade da busca domiciliar com consequente trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser denegada.
Consta do acórdão:
.. Desde logo, rejeita-se a nulidade arguida da ilegalidade da busca domiciliar.
De acordo com o boletim de ocorrência de fls. 32/41 dos autos originais, "Compareceram nesta unidade, os militares retro qualificados, apresentando os autores e relatando que: Estavam de serviço na noite de hoje, na VTR I 18015 e se dirigiram até a casa do casal aqui apresentado, localizada na rua Armando Splindola, número 21, Residencial João Domingos Neto, uma vez terem informações de que o morador de nome Elyederson, o qual não conheciam, estaria vendendo munições de arma de fogo. Chegando no imóvel, se depararam com Elyederson que estava no portão. Este foi informado da denúncia e de pronto confessou que realmente tinha munições em casa e que estaria vendendo e que tinha também uma arma de fogo e droga, a qual tinha buscado no Paraguai e estava vendendo. Elyederson autorizou a entrada na casa. Em revista no imóvel foi encontrada a pistola aqui apresentada que desmuniciada e dentro de uma bolsa, sobre um armário, no quarto do casal. Quanto à droga, o autor disse que tinha comprado faz uns 02 meses, 300 quilos de maconha e estava vendendo, sendo que já tinha vendido a metade. No local também havia cocaína e
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.