DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA apontando como autorid… — HC HC 1025353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA apontando como autoridade coatora a Promotora de Justiça Dra.
- Elba Rodino em atuação no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, nos autos da Ação Penal n.
- 2000692-69.2022.9.13.0002, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, , tendo em vista a prática do delito descrito no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA apontando como autoridade coatora a Promotora de Justiça Dra. Elba Rodino em atuação no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, nos autos da Ação Penal n. 2000692-69.2022.9.13.0002, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, , tendo em vista a prática do delito descrito no art. 214 do Código Penal Militar (e-STJ, fls. 48-55).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 56-88).
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2000117-62.2025.9.13.0000 - perante a Corte originária, a qual não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 16-22).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois houve manifesta violação ao devido processo legal, com cerceamento ao direito de defesa, especialmente pela negativa de análise ao incidente de Exceção da Verdade e pela não realização do interrogatório do paciente, o que acarreta nulidade do julgamento. Afirma que a dosimetria da pena foi realizada de forma abusiva, extrapolando os limites legais, e que houve inserção de informações falsas na sentença condenatória para prejudicar o paciente. A Defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e comportamento meritório, e que a pena imposta é desproporcional, superando até mesmo reprimendas aplicadas a crimes mais graves.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para decretar a nulidade da sentença condenatória, ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. Além disso, pleiteia o trancamento e a nulidade da representação para a perda da graduação especial do paciente, em virtude de abuso de autoridade e perseguição processual.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o impetrante aponta como autoridade coatora a Promotora de Justiça Dra. Elba Rodino em atuação no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Quanto ao ponto, vale registrar que a competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído ao Procurador de Justiça não está contemplada no rol taxativo do artigo 105 da Constituição Federal, tampouco encontra respaldo no artigo 11 do Regimento Interno deste Tribunal Superior. Confira-se: AgRg no HC n. 550.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.
De mais a mais, não é cabível a impetração de habeas corpus contra a aplicação da pena de
[trecho intermediário suprimido]
princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Segundo informações colhidas no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, contra o acórdão de apelação houve interposição recurso especial e seu posterior agravo correspondente (AREsp n. 2.931.265/MG - 202501664930), o qual se encontra em tramitação nesta Corte Superior.
Portanto, de todos os ângulos, é inadmissível a presente impetração.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.