DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO DA ROSA DE OLIVEI… — HC HC 1025374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO DA ROSA DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium.
- Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas em seu histórico criminal e em alegações genéricas, sem individualização da conduta criminosa do paciente.
- Afirma que não há contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em 2023, e a decretação da prisão preventiva em 2025, o que configuraria constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO DA ROSA DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium.
Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas em seu histórico criminal e em alegações genéricas, sem individualização da conduta criminosa do paciente.
Afirma que não há contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em 2023, e a decretação da prisão preventiva em 2025, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustenta que não há imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça, e que a participação do paciente estaria limitada à compra de armas, sem posição de mando na organização criminosa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 890-891.
Informações prestadas às fls. 896-898.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 902-906, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do paciente em organização criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsões, agiotagem e lavagem de dinheiro, desempenhando o acusado a função de negociação de compra e venda de armas ilegais - fl. 784.
Com efeito, se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa.
Sobre o tema:
"Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa"(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025.)
"A prisão preventiva do agravante foi decretada com
[trecho intermediário suprimido]
decreto prisional, porquanto sua regra comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa.
Nesse sentido :
"Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.