ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
- O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de crimes relacionados à organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Contemporaneidade. Medidas Cautelares. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de crimes relacionados à organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, é válida, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas e habitualidade delitiva.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, especialmente em casos de crimes permanentes como o de organização criminosa.
7. A jurisprudência admite a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública.
8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos delitos e a indispensabilidade da custódia cautelar.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa.
Nesse sentido:
"Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.