ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
- A defesa sustentou que a entrada dos policiais no imóvel do agravante não foi legitimada por fundadas razões, argumentando que não houve consentimento do morador e que o consentimento de terceiros alheios ao imóvel não seria válido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. Fundadas razões. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
2. A defesa sustentou que a entrada dos policiais no imóvel do agravante não foi legitimada por fundadas razões, argumentando que não houve consentimento do morador e que o consentimento de terceiros alheios ao imóvel não seria válido.
3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando que havia fundada suspeita e elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no imóvel do agravante, sem autorização judicial ou consentimento do morador, foi legitimada por fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, não é absoluta, sendo admitida a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
6. No caso, as instâncias ordinárias verificaram a existência de elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio, além da constatação de apetrechos e substâncias relacionados ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
A inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.