DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEANNE VICTORIA DOS ANJ… — HC HC 1025390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEANNE VICTORIA DOS ANJOS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 595 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a paciente é mãe de duas crianças, J.
- P., com 13 anos, e que é a única provedora familiar, além de possuir residência fixa e não representar perigo à justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEANNE VICTORIA DOS ANJOS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 595 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a paciente é mãe de duas crianças, J. K. A. P., com 3 anos, e J. K. D. A. P., com 13 anos, e que é a única provedora familiar, além de possuir residência fixa e não representar perigo à justiça.
Alega que a prisão domiciliar deve ser concedida independentemente da comprovação de indispensabilidade, conforme o art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é possível, conforme o art. 318-A da Lei n. 13.769/2018, que prevê essa medida para mães de crianças menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos moldes estabelecidos pelos arts. 317 e 318-A da Lei n. 13.769/2018, em razão de a paciente possuir sob sua responsabilidade duas filhas menores.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Tribunal de origem (fls. 29-32 ):
Dito isto, em que pesem às informações constantes na impetração, quais sejam, ser a paciente mãe de uma criança menor de 12 anos de idade (03 anos de idade), conforme documentação acostada à exordial, tenho que tais fatos, por si só, não servem de supedâneo para a concessão da prisão domiciliar.
Não se pode esquecer que a prisão domiciliar, nos moldes postulados neste writ, só se justifica em função e em
[trecho intermediário suprimido]
ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21 0 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.