ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.
- Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foi devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignado, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, o fato de o réu ter sido flagrado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e a apreensão de dinheiro e balança de precisão, circunstâncias que demonstram a dedicação ao tráfico de drogas.
3. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GABRIEL MARTINS FACIROLLI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para tão somente fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.
Nas razões recursais, a defesa aponta a necessidade de conhecimento do habeas corpus por persistir flagrante ilegalidade, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando ser o recorrente primário, possuir bons antecedentes e não haver notícia de atos infracionais na menoridade, inexistindo elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
Argumenta que os fundamentos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seriam dissociados do entendimento consolidado, por se basearem exclusivamente em dados que não demonstram habitualidade delitiva, e que a
[trecho intermediário suprimido]
dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.397.617/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifo próprio.)
Assim, mantido o apenamento do agravante, fica prejudicado o consequente pleito de abrandamento do regime inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.