DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1025398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de NICOLAS CARDOSO TAVARES PINTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática da falta grave prevista no art.
- 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP, pelo paciente, revogou a prisão domiciliar, decretou a regressão da pena do regime semiaberto para o fechado, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para a fruição de futuros benefícios.
- Na ocasião, porém, indeferiu o pedido de interrupção da pena em decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de NICOLAS CARDOSO TAVARES PINTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8001215-72.2024.8.24.0038/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática da falta grave prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP, pelo paciente, revogou a prisão domiciliar, decretou a regressão da pena do regime semiaberto para o fechado, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para a fruição de futuros benefícios. Na ocasião, porém, indeferiu o pedido de interrupção da pena em decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual, por maioria, para que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico, em acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A FALTA GRAVE, DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DIAS EM QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) DIA PARA CADA VIOLAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. TODAVIA, INTERRUPÇÃO DA PENA QUE DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE DIAS EM QUE HOUVE REGISTRO DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VIOLAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 929).
Os embargos infringentes e de nulidade manejados pela defesa não foram acolhidos, conforme acórdão ementado a seguir:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO QUE MANTINHA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO E INDEFERIA A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PELA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. EMBARGANTE QUE TEVE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ 412/2021 QUE EM SEU ART. 6º DETERMINA QUE APENAS SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE FOREM OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
[trecho intermediário suprimido]
do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.
6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.
7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA
DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
(HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.