DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS PEREIRA… — HC HC 1025400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n.
- 2125611-55.2025.8.26.0000, referente à Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso no art.
- 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 583 dias-multa.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (HC 323.006/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2125611-55.2025.8.26.0000, referente à Ação Penal n. 1500209-96.2024.8.26.0536.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 583 dias-multa.
Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa propôs revisão criminal, a qual teve o pedido indeferido, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
Ementa. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Contrariedade à prova dos autos. Não ocorrência. Pedido de redimensionamento das penas, aplicação do redutor e redução da pena de multa. Teses já analisadas e refutadas na sentença. Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos ou que tenha se fundado em depoimentos comprovadamente falsos. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que em decorrência do afastamento da minorante considerando a quantidade de drogas apreendidas como suficiente para seu fundamento, quantidade de entorpecentes muito aquém do que temos como significativa para nossa jurisprudência demonstrando rigor excessivo, desconsideração das condições do acusado primário, com bons antecedentes e considerando circunstâncias comuns ao tipo penal, mas o que nos salta aos olhos é o fato de que se valeu da interpretação quanto a quantidade da droga (ao nosso ver nada expressiva) para modular a pena base muito acima dos parâmetros utilizados pela jurisprudência, vindo a afastar a minorante do privilégio legal com base numa suposta intensa mercancia fundamentada na quantidade de droga apreendida, o que é ilegal (e-STJ fl. 8).
Aduz, ainda, que não bastasse tal incorreção a decisão optou pela utilização da apreensão de dinheiro no local, para agravar a reprimenda, sob a justificativa de que seria prova da dedicação intensa à prática delituosa imputada ao agente, quando na verdade é sabido e reconhecido pela jurisprudência que "a apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico é elemento inerente ao próprio tipo penal (AgRg no HC n. 577.528/RS), não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (HC 323.006/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
Por fim, ressalto que a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma a reduzir a pena a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa, e afastar o caráter hediondo do delito, sendo mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.