DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELSON LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferi… — HC HC 1025401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELSON LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Alegação de ilicitude do flagrante em decorrência de violência policial.
- Questão controversa que não comporta apuração nos estreitos limites de cognição da via eleita.
- Ademais, eventuais agressões, se ocorreram, foram posteriores à descoberta do delito e da possível autoria, inexistindo nexo de causalidade entre a suposta violência e a obtenção da prova que contamine a ação penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELSON LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 16):
Habeas Corpus. Furto qualificado. Alegação de ilicitude do flagrante em decorrência de violência policial. Questão controversa que não comporta apuração nos estreitos limites de cognição da via eleita. Ademais, eventuais agressões, se ocorreram, foram posteriores à descoberta do delito e da possível autoria, inexistindo nexo de causalidade entre a suposta violência e a obtenção da prova que contamine a ação penal. Precedentes. Conduta dos policiais que será apurada pelo órgão correicional competente. Revogação da prisão cautelar. Impossibilidade. Indícios de autoria e prova da existência do crime. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Paciente que ostenta longa ficha criminal marcada pela múltipla reincidência específica e péssimos antecedentes por crimes análogos, tudo a indicar o elevado grau de periculosidade de que é possuidor, além do risco concreto de reiteração delitiva. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Inadmissível, ao menos por ora, a incidência do princípio da insignificância. Pequeno valor da res furtiva que não se confunde com a irrelevância da conduta do réu, a qual revela elevada periculosidade social e grau de reprovabilidade, tanto mais porque ele ostenta longa ficha criminal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus.
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da prisão em flagrante, alegando que o paciente foi violentamente agredido pelos policiais no momento da abordagem, o que comprometeria a legalidade da prisão.
Argumenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada em motivos genéricos.
Invoca, ainda, o princípio da insignificância, considerando que a res furtiva é de pequeno valor e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, alega que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes e adequadas no caso dos autos.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão impugnada, com o consequentemente relaxamento da prisão.
A liminar foi indeferida.
Prestadas
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada está a real periculosidade do paciente, em razão da sua contumácia delitiva, evidenciada por "longa ficha criminal (fls. 87/101 da ação penal), marcada pela múltipla reincidência específica, além de péssimos antecedentes também por crimes patrimoniais".
A persistência do paciente na prática criminosa justifica a necessidade de se decretar a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública e, uma vez mais, tentar evitar a prática de novos crimes.
Por fim, o processo encontra-se em fase inicial, de forma que, conjugado com a deficiência na instrução do writ, não se mostra possível assentar de antemão que o caso se enquadra na hipótese de incidência do princípio da insignificância, sobretudo quando o que se extrai dos autos é que o paciente pratica furtos de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.