DECISÃO ALEX BRITO DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ileg… — HC HC 1025405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX BRITO DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva se adequa de modo favorável à pacífica orientação desta Corte sobre o tema.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX BRITO DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva se adequa de modo favorável à pacífica orientação desta Corte sobre o tema.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Depreende-se dos autos que o paciente foi surpreendido com 460,3g de cocaína e 837,2g de maconha, cuja quantidade e variedade, a despeito das considerações do Magistrado de primeiro grau, não se mostra tão expressiva, malgrado as circunstâncias do delito indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, notadamente a sua possível inclinação para a prática de crimes, nestes termos (fl. 85):
A despeito da primariedade dos averiguados, a quantidade e variedade de drogas apreendidas 528 (quinhentos e vinte e oito) microtubos de cocaína (460,3g) e 314 (trezentas e quatorze) porções de maconha (837,2g) evidenciam, a princípio, a habitualidade criminosa e não autorizam o benefício da liberdade provisória.
Decerto que há, no referido decisum, repita-se, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação à paciente, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.
Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido o paciente surpreendido com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque o acusado é primário e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas.
Faço lembrar a nova redação dada ao art. 282, § 6º do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
[trecho intermediário suprimido]
34, XX, do RISTJ, concedo a ordem in limine, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial.
Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.