DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUDNEI ARRONI JUNIOR e… — HC HC 1025406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUDNEI ARRONI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
- A impetrante sustenta a ausência de prova quanto à autoria delitiva, afirmando que a condenação foi baseada em indícios insuficientes, sem confirmação em contraditório judicial.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUDNEI ARRONI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1523514-88.2023.8.26.0037).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A impetrante sustenta a ausência de prova quanto à autoria delitiva, afirmando que a condenação foi baseada em indícios insuficientes, sem confirmação em contraditório judicial.
Alega que a prova consiste apenas na apreensão da motocicleta roubada na área externa do estabelecimento do paciente, sendo a condenação fundamentada em presunção e inversão do ônus da prova, uma vez que o paciente negou a prática do crime, a vítima não reconheceu o paciente como autor do delito e inexistem testemunhas presenciais do fato.
Diz que a exasperação da pena-base ocorreu sem fundamentação idônea, que a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal deve ser afastada, porquanto não apreendida a arma de fogo supostamente utilizada no crime e inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem o efetivo uso do armamento ou seu potencial lesivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, absolvendo o paciente pela insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 951761/SP, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.