DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1025413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE SANTANA DE ARAÚJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/01/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 157, §2º, VII, do Código Penal - CP (roubo majorado pelo emprego de arma branca).
- Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de anterior, já julgado (Enunciado n.º 53, TJMG).
Resultado indicado
No entanto, pela movimentação processual disponível no referido portal é possível verificar que foi concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, tendo sido certificada a soltura do paciente, em 25/8/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE SANTANA DE ARAÚJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.248095-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/01/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal - CP (roubo majorado pelo emprego de arma branca).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
""HABEAS CORPUS" - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ANÁLISE JÁ REALIZADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO - SUFICIÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de anterior, já julgado (Enunciado n.º 53, TJMG). Considera-se devidamente fundamentada a decisão em que se mantém a prisão preventiva se demonstrada, concretamente, a subsistência dos pressupostos para a determinação da medida, inexistindo elemento novo, fático ou jurídico, apto a alterar as razões que a motivaram. Tendo em vista que, de acordo com o princípio da razoabilidade, o excesso de prazo para formação da culpa não deve se vincular unicamente à soma aritmética dos prazos fixados em lei, eventual demora mostra-se justificável, mormente considerando a atuação diligente do juízo e a proximidade da audiência de instrução em julgamento. " (fl. 11).
No presente writ, a defesa aponta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Aduz haver excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o paciente preso provisoriamente há 212 dias, sem que a primeira audiência de instrução tenha sido realizada.
Argui falta de contemporaneidade da medida, alegando que a prisão preventiva foi decretada mais de um mês após o fato, sem urgência ou perigo atual que a justifique.
Pondera pela
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A esse respeito, observo que houve perda superveniente do objeto da impetração. Mediante consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br), constata-se que, em 22/8/2025, foi proferida sentença condenatória na Ação Criminal n. 5005047-84.2025.8.13.0702.
No entanto, pela movimentação processual disponível no referido portal é possível verificar que foi concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, tendo sido certificada a soltura do paciente, em 25/8/2025.
Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do paciente, foi esvaziado o objeto da impetração.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.