DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA DOS SANTOS F… — HC HC 1025423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido em sede de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (5500659-64.2025.8.09.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 06/09/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, por fatos ocorridos em 14/08/2023.
- Não foi preso em flagrante, sendo incluído na investigação com base em depoimentos de "ouvi dizer" e reconhecimento fotográfico indireto.
- Em 15/09/2023, por ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada sua prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido em sede de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (5500659-64.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 06/09/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, por fatos ocorridos em 14/08/2023. Não foi preso em flagrante, sendo incluído na investigação com base em depoimentos de "ouvi dizer" e reconhecimento fotográfico indireto. Em 15/09/2023, por ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada sua prisão preventiva. Citado por edital, teve o processo suspenso e os autos desmembrados, por estar em local incerto e não sabido.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando "as seguintes teses: a) ausência de fundamentação idônea da decisão segregadora e dos requisitos para a prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade; c) predicados pessoais favoráveis; d) suficiência das cautelares diversas." (e-STJ fl. 31). Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 37/39):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada contra decisão do juízo de primeira instância que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente denunciado por roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos; (iii) saber se os predicados pessoais do paciente autorizariam a revogação da prisão preventiva; e (iv) saber se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de aplicação do princípio da homogeneidade não comporta conhecimento, por demandar análise de regime de cumprimento de pena em caráter prematuro e incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, no risco de reiteração criminosa e na ausência de localização do paciente.
5. Verificam-se elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
para que haja o regular desenvolvimento da instrução. Ademais, em consulta ao site do Tribunal estadual, observa-se que a ação penal, que tem exigindo a expedição de cartas precatórias, se desenvolve de forma regular, sem registros de atrasos injustificados, inclusive a audiência de instrução e julgamento estava designada para o último dia 23/3/2020.
Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal.
(AgRg no HC n. 551.011/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.