DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS MOREIRA DE C… — HC HC 1025425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS MOREIRA DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a Corte de origem, ao apreciar agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, determinou a prévia realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, reformando decisão do Juízo de execução, com o retorno do apenado ao regime anterior.
- O impetrante sustenta que o acórdão cassou a decisão que concedeu a progressão ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico, com base na Lei n.
- 14.843/2024, e que a aplicação retroativa da referida lei é inconstitucional e ilegal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS MOREIRA DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a Corte de origem, ao apreciar agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, determinou a prévia realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, reformando decisão do Juízo de execução, com o retorno do apenado ao regime anterior.
O impetrante sustenta que o acórdão cassou a decisão que concedeu a progressão ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, e que a aplicação retroativa da referida lei é inconstitucional e ilegal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, pondera que decisão carece de fundamentação idônea, sendo baseada em conceitos vagos e subjetivos.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como vínculo laboral e endereço fixo, e que a regressão ao regime semiaberto configuraria injustiça e violação dos princípios constitucionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça para que seja reestabelecido o regime aberto, dispensando-se o exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 86-90).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 96-105).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
[trecho intermediário suprimido]
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.
4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime .. , pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.