DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS MOREIRA DE CARVALHO contra a decisão … — HC HC 1025425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS MOREIRA DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do reconhecimento de existência de fundamentação para exigência de exame criminológico.
- A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito do pedido de habeas corpus, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando a desnecessidade de realização da perícia.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o agravante teve deferida a progressão do regime prisional aberto em 20/2/2026.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS MOREIRA DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do reconhecimento de existência de fundamentação para exigência de exame criminológico.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito do pedido de habeas corpus, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando a desnecessidade de realização da perícia.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o agravante teve deferida a progressão do regime prisional aberto em 20/2/2026.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, diante d a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.