DECISÃO KAIO PAULOSSI requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1025426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAIO PAULOSSI requer a reconsideração da decisão de fls.
- 84-85, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência da instrução.
- 87-89), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva em caso de violência doméstica.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
KAIO PAULOSSI requer a reconsideração da decisão de fls. 84-85, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência da instrução.
Juntada a peça faltante (fls. 87-89), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva em caso de violência doméstica.
A defesa requer a soltura do requerente, ao argumento de que a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional, "diante dos crimes em tela supostamente de injúria e ameaça, sendo que nada restou cabalmente demonstrado" (fl. 4). Nesse sentido, afirma não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de haver excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Decido.
A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, in litteris:
Consta dos autos que o investigado, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, deliberadamente as desrespeitou, comparecendo ao local de trabalho da ofendida, insistindo em manter contato, perseguindo-a e provocando situação de intenso temor e constrangimento.
Informou a autoridade Policial que, devido à gravidade das ameaças, a vítima e sua filha mudaram-se de estado, tendo o apoio da Comissão Especial de Combate à Violência Doméstica.
No entanto, tomou-se conhecimento de que o averiguado a procura em todos os lugares, chegando ao ponto de ir a casa de vizinhos na tentativa de colher informações quanto a seu paradeiro, bem como adverte familiares de que "ainda a achava".
Quanto à busca e apreensão, a vítima informou que o autor possui uma arma de fogo, que fica "guardada no estabelecimento comercial do mesmo", além de que o autor está envolvido com uso de substâncias entorpecentes e envolvido com a organização criminosa conhecida como "PCC", o que agrava ainda mais o risco concreto à ordem pública e à integridade das vítimas.
As condutas narradas revelam reiterado desrespeito à autoridade judicial e evidenciam a existência de elementos suficientes para o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, nestas circunstâncias, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, da execução das medidas protetivas de urgência já deferidas, bem como para evitar a reiteração delitiva, tratando-se de caso de violência doméstica e familiar, amparado pelo art. 313, III, do CPP.
As medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ilustrativamente:
..
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
..
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.