DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, em que… — HC HC 1025429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, por acordão assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO.
- MANIFESTAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL.
Resultado indicado
244 do Código de Processo Penal, o auto revela que a ação policial foi motivada por elementos objetivos, diante da presença do custodiado em local sabidamente conhecido pela intensa comercialização de drogas, em atitude suspeita o que se mostrou justificada realização da busca pessoal, que embora seja baseada em fundada suspeita, esta pode ser configurada a partir de circunstâncias concretas, como a ocorrência em local conhecido pela traficância, comportamento suspeito do abordado e relatos prévios sobre a prática criminosa, como deu no caso em análise.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, por acordão assim ementado (fls. 11-12):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PACIENTE PORTADOR DE COMORBIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL. DENEGAÇÃO.
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consubstanciada na apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes (crack, maconha, cocaína fracionada para a venda), bem como valor em dinheiro, circunstancias que demonstram periculosidade social e risco à ordem pública.
2. Quanto a alegação de ilegalidade da busca pessoal que originou a prisão em flagrante, por suposta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, o auto revela que a ação policial foi motivada por elementos objetivos, diante da presença do custodiado em local sabidamente conhecido pela intensa comercialização de drogas, em atitude suspeita o que se mostrou justificada realização da busca pessoal, que embora seja baseada em fundada suspeita, esta pode ser configurada a partir de circunstâncias concretas, como a ocorrência em local conhecido pela traficância, comportamento suspeito do abordado e relatos prévios sobre a prática criminosa, como deu no caso em análise.
3. No tocante à primariedade, embora os bons antecedentes e a ausência de elementos típicos de facções criminosas sejam fatores relevantes e favoráveis ao custodiado, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, caracterizada pela apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes fracionadas para venda, bem como a existência de elementos nos autos que indicam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, por essa razão, não possui aptidão para modificar decisão já fundamentadamente proferida.
5. Denegação.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob alegações genéricas de gravidade do delito e
[trecho intermediário suprimido]
"A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
(AgRg no RHC n. 206.009/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para determinar a soltura do paciente, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo juízo processante.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.